O Presidente da República dissolve o Parlamento da Guiné-Bissau através do decreto presidencial Nº 70/2023, em virtude dos recentes acontecimentos relacionados à Guarda Nacional e à subversão da ordem constitucional.
De acordo com o Gabinete de Comunicação e Relações Públicas da Presidência da República informa que Sua Excelência o Presidente da República, General de Exército Umaro Sissoco Embalo, dissolve a Assembleia Nacional Popular.
DECRETO PRESIDENCIAL N.º 70/2023
Considerando a gravidade dos acontecimentos dos dias 30 de novembro e 1 de dezembro deste ano, nomeadamente o assalto às celas da Polícia Judiciária em Bissau, praticado por um grupo fortemente armado da Guarda Nacional, perante a passividade do Governo, configurou uma tentativa de subversão da ordem constitucional, resultando dessa ação criminosa a perda de vidas humanas.
Considerando também o propósito assumido expressamente pela Guarda Nacional de obstruir, pelo uso da força, diligências em curso no Ministério Público, revelou claramente a cumplicidade da grande corrupção com determinados interesses políticos instalados no próprio aparelho de Estado.
Considerando ainda, que no recente debate parlamentar sobre o desvio de fundos públicos, a Assembleia Nacional Popular, em vez pugnar pela aplicação rigorosa da Lei de Execução Orçamental e exercer o seu papel de fiscalização dos atos do Governo, preferiu sair em defesa dos membros do Executivo suspeitos de envolvimento na prática de atos de corrupção que lesaram gravemente os superiores interesses do Estado.
Perante esta tentativa de golpe de Estado, que seria consumada pela Guarda Nacional, e a existência de fortes
indícios de cumplicidade de políticos, tornou-se insustentável o normal funcionamento das instituições da República,
factos esses que fundamentam a existência de uma grave crise política.
Assim, o Presidente da República decreta, nos termos do art. 69°, nº 1, aliena a), conjugado com o artº 70º da Constituição da República, o seguinte:
ARTIGO 1º
É dissolvida a Assembleia Nacional Popular da XI Legislatura.
ARTIGO 2°
Será fixada em tempo oportuno, a data para a realização das próximas eleições legislativas, nos termos do disposto
no artigo 68.°, alinea f) da Constituição da República.
ARTIGO 3º
Este Decreto Presidencial entra imediatamente em vigor.
Rtb
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