CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA?
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Por: Redação

Julho 12, 2023

Julho 12, 2023

ARTIGO DE OPINIÃO


Recentemente Sua Exa Presidente da República, lançou um debate público na praça, afirmando na Imprensa que, em caso da Vitoria da “Coligação da Plataforma de Aliança Inclusiva” – TERRA
RANKA (PAI TERRA RANKA), não vai nomear nem a sua Cabeça-de-lista e nem do seu vice- presidente, respetivamente, alegadamente, por estes estarem abraços com a Justiça.
Com efeitos, e em primeiro lugar, gostaria de relembrar aos cidadãos que, no nosso sistema judiciário, qualquer individuo que esteja abraços com a justiça, em princípio, é da exclusiva competência da justiça, dizer se essa pessoa perde ou não o exercício dos seus direitos políticos e civis.
Em Segundo lugar, consta do artigo 68o da Constituição e do artigo 3o da Lei Eleitoral, as prerrogativas do Presidente da República de nomear e empossar o Governo, ouvido os partidos com assentos parlamentares, tendo em conta os resultados eleitorais.
A frase, “ouvidos os partidos políticos com assentos parlamentares”, não vem ao acaso, isto significa dizer que, o Presidente da República tem a obrigação de saber, se ouve alguma alteração (Coligação pós-eleitoral) da correlação de forças diferentes das saídas nas urnas.
Atenção; as prerrogativas Constitucionais conferidas ao Presidente da República, acima referenciadas, não se devem confundir-se com poderes administrativos discricionários. Pois, não são direitos do Presidente (de querer exerce-los ou não), mas sim, são deveres constitucionais. Ou seja, são imperativos categóricos que, quando não são efetivados em tempo útil, colocam o
País numa encruzilhada muito difícil. Porquanto, tratam-se das prerrogativas-dever- constitucional (1). E quando um Presidente da República recusa cumprir estas prerrogativa- deveres, não só, comete uma Inconstitucionalidade por Omissão, como também, está perante uma Omissão que eventualmente pode consubstanciar num crime de exercício de cargos políticos. Porquanto, tratam-se de prerrogativas vinculativas, na vertente de um dever constitucional.
E se Sua Excia Presidenta da República, decide não cumprir estas prerrogativas-deveres (1) (ou seja, de não nomear cabeça de lista da Coligação PAI TERRA RANKA)?

  • Quid Juris?
    Não consigo encontrar uma resposta clara e solida na nossa Constituição da República, nem na Lei Eleitoral, ou noutros diplomas legais concernentes. Mas, a meu ver, salvo a melhor opinião, julgo que, talvez, a resposta mais sensata e plausível, é esta; (i) Inconstitucionalidade por omissão e, também, um putativo (ii) Crime político por omissão do seu dever político de nomear.
    Por tanto, lanço desde já um debate sobre este tema. Talvez possa servir de matéria para futura revisão da Constituição da República, da Lei Eleitoral, Lei-quadro dos Partidos Políticos e do Regimento da ANP.
  • ELEIÇÕES?
    Afinal, para que servem, as eleições?
    Eram apenas para o Inglês ver? Serviram apenas de pretexto para pedir o dinheiro á Comunidade Internacional? (Que hoje acusamos de ingerência nos assuntos internos, enquanto Estado Soberano) Mas, a eleição é um ato de soberania. Porquê que, não exerçamos este ato de soberania sozinhos?
    Na nossa modesta opinião, julgamos que a eleição é um ponto mais alto do exercício democrático, pois, permite renovar as lideranças em função dos programas eleitorais que, posteriormente serão convertidos em programa de governação e ao mesmo tempo, devolve ao Povo o poder e a palavra para escolher os seus legítimos representantes. Por tanto, as eleições são sagradas. Com elas, não se deve brincar. Pois, tratam-se da vontade popular.
    Há quem diga que, bom, a vontade do Presidente da República é preponderante na nomeação do Primeiro-ministro. Ou seja, o Presidente da República pode mandar pedir dois ou três nomes
    ao partido vencedor, e dentre eles, escolher o que lhe mais agrada ou oferece confiança, ou mesmo escolher fora do partido vencedor. Porque o povo não elege governo mas sim, elege deputados á ANP.
    Quer me parecer que, no nosso sistema de governo, o Presidente da República não faz os
    Primeiros-ministros, nem lhe compete escolher figura de Primeiro-ministro, cabe-lhe apenas o papel de nomear e dar posse. Quem efetivamente escolhe de forma indireta a figura de Primeiro- ministro, é o povo, através do seu voto, em virtude da sua escolha num determinado programa Eleitoral apresentado durante a campanha. Porquanto, quando o povo vota num determinado programa eleitoral, indiretamente está a escolher o seu futuro primeiro-ministro.
    É verdade que nos boletins de votos, não aparecem caras dos candidatos á figura do Primeiro- ministro, mas sim, símbolos dos partidos concorrentes. Também, pode se dizer, bom, mas o Presidente não está vinculado aos Estatutos de um determinado partido politico? Sim, é verdade, não está vinculado aos estatutos. Mas, está é, vinculado a vontade popular, de fazer respeitar a vontade do povo, porque quando o povo vota massivamente num determinado partido politico,
    é porque gosta do programa e, confia na figura do futuro Primeiro-ministro referenciado pelos estatutos do partido. E, no caso dos partidos que não especificam a questão do Primeiro-ministro nos seus estatutos, aí pelo menos, o povo implicitamente admite que, qualquer figura que venha a ser indigitado Primeiro-ministro de acordo com órgãos estatutários daquele partido, estariam de acordo com ele. Por tanto, a vontade do Presidente da República neste particular, não sobrepõe a vontade popular.
    Se o povo escolher errado, a responsabilidade é dele. Que promova marchas e outras formas de manifestações, desde que sejam pacíficas. Mas nunca o presidente pode substitui-lo. O presidente tem a função de moralizar, respeitar e fazer respeitar as leis, e não de substituir o povo. Não é por acaso que, os requisitos para ser candidato á Presidente da República são mais rígidos de que qualquer outra função do Estado. Tudo porque o legislador pensou na figura do Presidente, como uma figura decente, moralizadora, respeitadora, cumpridora, acima de tudo,
    construtora de pontes.
    Por tanto, devemos conformar as nossas atuações e atitudes com as leis
    Junho de 2023.
  • Roberto INDEQUE, Nota: (1) itálico meu

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